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REFORMA TRIBUTÁRIA ESTABELECE OITO OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS QUE TERÃO ALÍQUOTA ZERO

25 de abril de 2024

Entre as operações que terão alíquota zero estão dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência, medicamentos, frutas e ovos.

A regulamentação da reforma tributária elencou oito operações com bens e serviços que terão as alíquotas reduzidas a zero. Para isso, elas deverão seguir as definições previstas na regulamentação, de acordo com texto obtido pelo Valor, que ainda não foi divulgado oficialmente.

As operações incluem os seguintes itens: dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência, medicamentos, produtos de cuidado básicos à saúde menstrual, produtos hortícolas, frutas e ovos, automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista, automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel e à utilização na categoria de aluguel (táxi) e serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT sem fins lucrativos.

No caso dos dispositivos médicos, a regulamentação traz uma lista com 20 produtos, entre eles aparelhos ortopédicos, eletrocardiógrafos e respiradores. Já quando o produto for adquirido pela administração pública direta, autarquias e fundações públicos, a lista é mais extensa, com 92 produtos.

O texto ainda prevê que o presidente e o comitê gestor do IBS poderão editar anualmente ato conjunto para revisar a lista de 20 produtos “tão somente para inclusão de dispositivos médicos inexistentes na data de publicação da revisão anterior e cujos aprimoramento terapêutico e relação custo-efetividade positiva tenham sidos constatados pela Conitec/MS”.

Além disso, em caso de emergência de saúde pública reconhecida por poder legislativo competente, federal, estadual, distrital ou municipal, a lista poderá ser editada a qualquer momento limitado a vigência ao período de emergência.

No caso dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, há também uma lista mais ampla para quando os produtos forem adquiridos pela administração pública. Existe também a previsão de que a inclusão anual de novos dispositivos só poderá acontecer para adicionar dispositivos inexistentes na revisão anterior e que “sirvam às mesmas finalidades daqueles já contemplados na lista”.

Para os medicamentos, há uma lista de 383 produtos, incluindo vacinas e soros, e outra de 850 quando adquiridos pelo poder público. Os medicamentos devem ser registrados pela Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação.

Assim como nos anteriores, a lista poderá ser editada anual em ato conjunto do presidente e do comitê gestor do IBS somente para inclusão de medicamentos inexistentes na revisão anterior e “cujos aprimoramento terapêutico e relação custo-efetividade positiva tenham sidos constatados pela Conitec/MS”. Em caso de emergência de saúde pública, a lista poderá ser editada a qualquer momento.

Já os produtos de cuidados básicos à saúde menstrual terão alíquota zero do IBS e CBS apenas quando a venda for para administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Esses produtos envolvem tampões higiênicos, absorventes internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, calcinhas absorventes e coletores menstruais.

Além dos ovos, os produtos hortícolas com alíquota zero são couves, alfaces, cenouras, pepinos entre outros. Já as frutas podem ser frescas ou refrigeradas e congeladas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, incluem, entre outras, bananas, abacaxis, abacates e laranjas.

No caso dos automóveis destinados a taxi, o automóvel deve ser de propriedade do condutor, que deve ser titular da autorização, permissão ou concessão do poder público. A alíquota zero só caberá para automóvel elétrico ou equipado com motor de cilindrada abaixo de 2 mil cm³ e movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido.

Já nos casos de pessoa com deficiência física, visual, auditiva ou mental, o automóvel deverá ter preços de venda ao consumidor inferior a R$ 120 mil, “limitado o benefício ao valor da operação até R$ 70 mil”. Os limites serão atualizados anualmente com base na variação da tabela Fipe. O texto também traz uma lista de deficiências que darão direito à redução da alíquota.

Para os serviços prestados por instituição científica, tecnológica ou de inovação sem fins lucrativos, a instituição deverá ter em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos e cumprir as condições de imunidade previstas para instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR GABRIEL SHINOHARA, ESTEVÃO TAIAR, GUILHERME PIMENTA E BEATRIZ OLIVON, VALOR — BRASÍLIA

 

 

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