Decisão beneficia as chamadas sociedades uniprofissionais, formadas por advogados, contadores, engenheiros ou médicos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou inconstitucional lei da Prefeitura de São Paulo que instituiu alíquota progressiva de ISS para as sociedades uniprofissionais – formadas por colegas de uma mesma profissão, como advogados, contadores, engenheiros, médicos ou arquitetos. A decisão é do Órgão Especial, instância máxima que reúne 25 desembargadores.
As sociedades uniprofissionais têm direito ao recolhimento de ISS diferenciado e os valores são geralmente mais baixos que os cobrados das empresas comuns, que recolhem um percentual sobre o faturamento. As regras estão no Decreto-Lei nº 406, de 1968.
Na semana passada, os desembargadores do Órgão Especial, de forma unânime, derrubaram o artigo 13 da Lei nº 17.719, de novembro de 2021, que instituiu a progressividade (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0003242- 64.2023.8.26.0000).
Pelo dispositivo, deve-se observar a faixa de receita bruta mensal e multiplicar pelo número de profissionais habilitados na sociedade. A primeira faixa é de R$ 1.995,26, para até cinco profissionais habilitados. A última é de R$ 60 mil, para casos que superarem cem profissionais.
Antes, vigorava a Lei nº 13.701, de 2003. A norma estabelece que o pagamento de ISS deve ser feito pela multiplicação de um valor fixo pelo número de profissionais. Com a nova lei, as sociedades resolveram ir à Justiça. Elas alegam que essas faixas progressivas com base na receita bruta mensal contrariam os parâmetros de tributação fixa estabelecidos pelo artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406, de 1968. E representam aumento de carga tributária.
O caso analisado pelos desembargadores do TJSP envolve a LCR Contadores Associados. A empresa havia, inicialmente, obtido liminar para suspender o recolhimento de ISS por meio de alíquota progressiva.
Prefeituras tentam desclassificar contribuintes ou alterar o cálculo do ISS” — Denis A. Ferreira
Em sentença, o juiz entendeu que se aplicaria ao tema o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2016, em repercussão geral (RE 940.769/Tema 918). Nele o entendimento adotado foi o de que é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais, na forma estabelecida pelo Decreto Lei nº 406/1968 – recepcionado pela Constituição com status de lei complementar nacional. O município, então, recorreu.
No TJSP, a 15ª Câmara de Direito Público concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 17.719/2021, mas divergiu da sentença de que se aplicaria ao caso o julgamento do Supremo. Por isso, decidiu levar a questão para o Órgão Especial.
Na sessão, o relator, desembargador Figueiredo Gonçalves, destacou que essa questão sobre tributação escalonada de ISS já havia sido levada ao Órgão Especial. Para ele, a lei está em flagrante violação dos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva e contraria as regras estabelecidas no Decreto-Lei nº 406/1968. A norma, no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, estabelece que o imposto tem que ser recolhido sob alíquota fixa que deverá ser multiplicada pelo número de profissionais.
O relator lembrou, em seu voto, que essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e citou, como exemplo, um caso julgado sob relatoria do ministro Carlos Veloso, em 2001 (RE 220323). Ele foi seguido pelos demais desembargadores.
De acordo com o advogado e presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), Gustavo Brigagão, do escritório Brigagão Duque Estrada Advogados, que atuou no caso como amicus curiae (parte interessada), o julgamento é muito importante e afeta todas as sociedades uniprofissionais. “Agora temos a Manifestação o do órgão máximo do TJSP no sentido de que essa norma não tem validade. E é mais um passo em direção à vitória dos contribuintes”, diz.
O advogado que assessora a LCR Contadores Associados, Denis Aranha Ferreira, do escritório ASA Advogados, destaca que muitas prefeituras tentam desclassificar contribuintes para que não entrem na tributação para sociedades uniprofissionais ou apostam em outra via, que é tentar alterar o cálculo do imposto, como foi feito pelo município de São Paulo. Para ele, porém, o Decreto-Lei nº 406, de 1968, tem que ser observado.
Ainda cabe recurso aos tribunais superiores, contudo, segundo Ferreira, as chances de reversão são muito pequenas. “Essa já tem sido a jurisprudência não só do Tribunal de Justiça de São Paulo, como do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”, diz.
Procurada pelo Valor, a Prefeitura de São Paulo informou, por meio de nota que “não foi comunicada da decisão e vai analisar as medidas cabíveis quando for acionada”.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR ADRIANA AGUIAR — DE SÃO PAULO