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ENTENDA QUEM SERÁ IMPACTADO PELO JULGAMENTO FINAL SOBRE A ‘QUEBRA’ DA COISA JULGADA

5 de abril de 2024

O pedido de limite temporal foi negado, mas o STF afastou a cobrança de multas no caso da CSLL.

Ontem, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o pedido dos contribuintes de limitação dos efeitos para que a decisão da Corte, que passou a permitir a ‘quebra’ de sentenças definitivas – também conhecida como coisa julgada -, fosse aplicada apenas para o futuro, ou seja, do ano de 2023 em diante.

Agora ficou definido que o Fisco poderá fazer cobranças retroativas, desde a data do julgamento da Corte desfavorável aos contribuintes, o que pode resultar em valores vultosos.

Veja abaixo alguns exemplos de discussões judiciais que podem ser impactadas pelo julgamento de ontem:

  • A cobrança da CSLL – Nos anos noventa vários contribuintes conseguiram decisões transitadas em julgado, em diversas instâncias do Judiciário, afastando a obrigatoriedade de pagar este tributo. Porém, em 2007, o STF decidiu que a CSLL é constitucional (ADI 15).
  • A incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias – Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso repetitivo no sentido de que o terço constitucional de férias não deveria sofrer a incidência de contribuições sobre a folha de pagamento (REsp nº 1.230.957/RS). Contudo, em 2020, o STF fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985).
  • O pagamento de IPI na revenda de produtos importados por importador – Antes de 2015, quando a 1ª Seção do STJ decidiu, com efeito repetitivo, a favor da cobrança, vários importadores tinham conseguido decisões finais favoráveis e transitadas em julgado. Só no ano de 2020, o STF declarou a constitucionalidade da incidência, com repercussão geral (RE

Por outro lado, a maioria dos ministros do STF determinou ontem, ao analisar o caso da CSLL, que não poderá ser cobrada multa punitiva ou de mora de quem deixou de pagar tributo, após o STF entender pela constitucionalidade da cobrança, se antes o contribuinte obteve decisão favorável final (transitada em julgado).

Para isso, contudo, não deverá ser possível sequer o ajuizamento de ação rescisória – aquela que pode ser proposta pelo Fisco até dois anos após o trânsito julgado, se constatada fraude, violação da lei ou erro de fato.

Apesar de o STF só ter julgado as multas referentes à CSLL, advogados dizem que o entendimento poderia ser aplicado a outras teses.

Calcule quanto poderá ser deixado de cobrar desses contribuintes:

  • Multa punitiva – a de ofício, de 75% do tributo não recolhido, é a mais comum
  • Multa de mora – incide pelo atraso no pagamento, de até 20% do débito ·

No caso da CSLL, por exemplo, o impacto para todos os contribuintes seria de R$ 7,23 bilhões. Com a retirada das multas, essa conta cai em pelo menos R$ 1 bilhão, segundo informou ontem, na retomada do julgamento, o ministro Gilmar Mendes.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON E LAURA IGNACIO — BRASÍLIA E SÃO PAULO

 

 

 

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