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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – ALTERADAS REGRAS PARA NOMEAÇÃO DE TEMAS A SEREM SUMULADOS

19 de março de 2024

Portaria CARF nº 414/2024 – DOU de 19.03.2024.

A Portaria CARF nº 414/2024 regulamenta o processamento das propostas de súmulas e de resoluções do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

Dentre os principais aspectos, a seguir:

a) A jurisprudência assentada pelo CARF será compendiada em Súmula do CARF. Compete ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF a edição de enunciado de súmula quando se tratar de matéria que, por sua natureza, for de competência de todas as turmas da CSRF.

b) A proposta de súmula deverá ser apresentada por meio do formulário constante do Anexo I da Portaria.

c) Qualquer conselheiro de turma da CSRF poderá propor enunciado de súmula, que trate de matéria de competência da respectiva turma, correspondente a tese por ela adotada em três acórdãos concordantes proferidos por unanimidade ou maioria.

d) A aprovação da súmula dar-se-á pela concordância de, no mínimo, três quintos da totalidade dos conselheiros do respectivo colegiado.

e) As súmulas entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

f) O Presidente do CARF, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou Presidente de Confederação representativa de categoria econômica ou profissional habilitada à indicação de conselheiros, poderão propor ao Ministro de Estado da Fazenda atribuir à súmula do CARF, ou à Resolução do Pleno, efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal.

g) O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por proposta do Presidente do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou de presidentes de confederação representativa de categoria econômica de nível nacional e de central sindical, habilitadas à indicação de conselheiros.

(Portaria CARF nº 414/2024 – DOU de 19.03.2024).

FONTE: EDITORIAL IOB

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