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COFINS/PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE FABRICANTE DE MOTOCICLETAS ESTABELECIDOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS

14 de março de 2024

Solução de Consulta COSIT nº 17/2024 – DOU de 13.03.2024.

A Solução de Consulta Cosit n° 17/2024 esclareceu que a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) e fabricante de motocicletas classificadas na posição 87.11 da Tipi consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, que realiza vendas diretas dos referidos veículos para consumidores finais estabelecidos nas outras Unidades da Federação, inclusive mediante operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51/2000:

  1. a) se estiver sujeita à apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre as receitas por ela auferidas em decorrência das referidas vendas, deve aplicar a alíquota prevista no caput ou nos incisos do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei nº 10.637/2002 em relação ao PIS-Pasep e a alíquota prevista no caput ou nos incisos do parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 10.833/2003 em relação à Cofins, a ser determinada de acordo com o enquadramento do adquirente nos referidos dispositivos jurídicos; e
  2. b) se estiver sujeita à apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins deve aplicar a alíquota prevista no inciso I do artigo 8º da Lei nº 9.715/1998;
  3. c) não está sujeita ao recolhimento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins na condição de substituta do comerciante varejista.
  4. d) não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 498 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

(Solução de Consulta COSIT nº 17/2024 – DOU de 13.03.2024).

FONTE: EDITORIAL IOB

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