Solução de Consulta COSIT nº 99.001/2024 – DOU 1 de 13.03.2024.
A Solução de Consulta COSIT nº 99.001/2024 esclareceu que, desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:
(Solução de Consulta COSIT nº 99.001/2024 – DOU 1 de 13.03.2024).
FONTE: EDITORIAL IOB