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COFINS/PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE O TERMO INICIAL DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES NO REGIME NÃO CUMULATIVO

13 de março de 2024

Solução de Consulta COSIT nº 99.001/2024 – DOU 1 de 13.03.2024.

A Solução de Consulta COSIT nº 99.001/2024 esclareceu que, desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:

  1. a) até 30.04.2023, pode deixar de excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
  2. b) a partir de 1º.05.2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo dos referidos créditos.

(Solução de Consulta COSIT nº 99.001/2024 – DOU 1 de 13.03.2024).

FONTE: EDITORIAL IOB

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