Solução de Consulta COSIT nº 8/2024 – DOU 1 de 05.03.2024.
A Solução de Consulta COSIT nº 8/2024 esclareceu que a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda não faz jus à apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, na modalidade aquisição de insumos, referentes a dispêndios com:
a) publicidade e propaganda de suas próprias atividades;
b) contratação de empresas de rádio, televisão, jornais e revistas para a prestação de serviços de propaganda e publicidade que são excluídos da base de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep; e
c) aquisição de direito de comercialização de espaços publicitários em eventos, para fins de cessão a terceiros.
A norma esclareceu, ainda, que desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, e exceto na hipótese de que trata o art. 13 da Lei nº 10.925/2004, a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda está autorizada à apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep referentes a dispêndios vinculados à subcontratação de terceiros para a prestação de serviços de publicidade e propaganda na modalidade aquisição de insumos.
(Solução de Consulta COSIT nº 8/2024 – DOU 1 de 05.03.2024).
FONTE: EDITORIAL IOB