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STF COMEÇA A JULGAR EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PARA OPERAÇÕES COM PETRÓLEO NA ZONA FRANCA DE MANAUS

4 de março de 2024

Por ora, placar está em dois a um pela exclusão da isenção de Imposto de Importação e IPI.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, no Plenário Virtual, a validade da exclusão da isenção de Imposto de Importação e IPI em operações com petróleo na Zona Franca de Manaus. Por enquanto, dois ministros votaram pela exclusão e um contra. Os demais ministros têm até o dia 8 para votar ou suspender o julgamento.

O tema é julgado em ação apresentada pelo Partido Popular Socialista. A legenda alega que a medida, prevista na Lei nº 14.183, de 2021, viola previsão do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantém a Zona Franca de Manaus até 2073.

Argumenta ainda que a legislação infraconstitucional só pode aumentar o nível dos incentivos, nunca eliminar ou reduzir. E acrescenta que a lei produzirá “efeitos devastadores” para a indústria do petróleo instalada na região e para a própria existência da área livre de comércio (ADI 7239).

Para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, os bens do setor de combustíveis, lubrificantes e petróleo não se encontravam abrigados no campo dos incentivos fiscais previstos na Constituição para a Zona Franca de Manaus. Ainda segundo o ministro, a redação originária do Decreto-Lei nº 288, de 1967 (alterado pela Lei nº 14.183, de 2021) deixou expresso que suas disposições não se aplicam à importação, exportação e tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo.

“Não houve inovação jurídica redutora do alcance da proteção constitucional deferida à Zona Franca de Manaus”, afirma Barroso, no voto. A norma questionada, acrescenta, reproduziu o mesmo teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela região, em vigor desde 1967, em relação às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, com vistas a neutralizar possível assimetria tributária na importação de combustíveis.

Assim, a exclusão das atividades, por já estar contemplada desde a plena instalação da Zona Franca de Manaus, não implica o esvaziamento do estímulo de desenvolvimento do seu polo industrial, em relação ao tratamento favorecido previsto no arcabouço normativo de benefícios e incentivos fiscais, segundo o relator. Como tese de julgamento o relator sugeriu: “É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original”.

O ministro Alexandre de Moraes votou no mesmo sentido. Ele destacou que existe precedente nesse sentido do STF quanto à exclusão de bens de informática da política fiscal diferenciada da Zona Franca de Manaus.

O ministro Dias Toffoli divergiu. Para ele, como o item “petróleo” não estava excepcionado pela redação original, era ele sim alcançado pelos incentivos fiscais estabelecidos para a Zona Franca de Manaus.

“Não poderia, portanto, o legislador, por meio da lei ora questionada [Lei nº 14.183, de 2021] revogar a aplicação desses incentivos em favor das operações com petróleo, sob pena de ofensa ao art. 40 do ADCT”, diz. No voto, o ministro ainda afirma que os incentivos da Zona Franca de Manaus se aplicavam às legislações posteriores sobre tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo.

O advogado Leonardo Resler, sócio da RMS Advogados destaca que a decisão do STF terá impacto para as empresas diretamente envolvidas e para a economia da região. “Uma eventual confirmação da constitucionalidade da exclusão pode resultar em um aumento dos custos operacionais para as empresas do setor de petróleo e derivados, afetando sua competitividade e, possivelmente, levando a uma reavaliação de investimentos na região”, diz.

A advogada Mariana Valença, do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados estima que a exclusão da isenção do IPI pode desencadear uma série de efeitos indiretos, como redução de investimentos na região, diminuição da geração de empregos e impacto negativo na economia local.

FONTE: VALOR ECONOMICO – POR BEATRIZ OLIVON, VALOR — BRASÍLIA

 

 

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