Solução de Consulta COSIT nº 11/2024 – DOU 1 de 04.03.2024.
A Solução de Consulta Cosit nº 11/2024 esclareceu que a imposição legal do uso de determinado bem ou serviço não afasta a exigência de que sejam utilizados no processo de produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços para que sejam considerados insumos à luz do inciso II do caput dos arts. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.
Brindes destinados a campanha de “Troca-troca” (na qual consumidores de determinado produto trocam embalagens vazias por brindes), bem como reciclagem de embalagens vazias de produtos não estão insertos no processo de torrefação ou de moagem de café, ou ainda da fabricação de laticínios. Logo, a aquisição de referidos bens e serviços não originam, para a pessoa jurídica que os adquiriu, créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins nos termos previstos no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.
(Solução de Consulta COSIT nº 11/2024 – DOU 1 de 04.03.2024)
FONTE: EDITORIAL IOB