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PREVIDENCIÁRIA – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO CONTINUARÁ ATÉ 31.12.2027

29 de fevereiro de 2024

Medida Provisória nº 1.208/2024 – DOU – Edição Extra de 28.02.2024.

A Medida Provisória nº 1.208/2024 (que entrará em vigor em 1º de abril de 2024) REVOGOU os dispositivos da Medida Provisória nº 1.202/2023 que, entre outras providências, revogava a partir de 1º de abril de 2024 a lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027, e determinava a reoneração gradual da folha, também a partir da mesma data (1º.04.2024).

Desta forma, os setores da economia que gozam da desoneração da folha de pagamento continuam podendo optar pelo sistema até o ano de 2027.

Veja no quadro a seguir, os dispositivos revogados da Medida Provisória nº 1.202/2023:

MP nº 1.202/2023

Conteúdo revogado a partir de 1º.04.2024

art. 1º

as empresas relacionadas nos seus Anexos I e II poderiam aplicar, a partir da competência abril/2024 e até o final do ano de 2027, alíquotas reduzidas (reoneração) da contribuição previdenciária patronal sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite;

art. 2º

para os fins do art. 1º, as empresas deveriam considerar apenas o código da CNAE da atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada;

art. 3º

as empresas que aplicassem as alíquotas reduzidas (art. 1º) deveriam firmar termo no qual se comprometessem a manter quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário;

6º; caput, II, “c” e “d” revogava em 1º de abril de 2024:

1. os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546/2011 – desoneração da folha de pagamento; e

2. a Lei nº 14.784/2023 – que entre outras providências prorroga a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027;

Anexos I e II

relacionava as atividades sujeitas à reoneração.

(Medida Provisória nº 1.208/2024 – DOU – Edição Extra de 28.02.2024)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

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