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COFINS/PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL ESCLARECE QUE NÃO HÁ INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL DE PRODUTOS ESPORTIVOS

28 de fevereiro de 2024

Solução de Consulta COSIT nº 5/2024 – DOU de 28.02.2024.

A Solução de Consulta Cosit nº 5/2024 esclareceu que não há insumos na atividade comercial (revenda de bens), notadamente porque a essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.

(Solução de Consulta COSIT nº 5/2024 – DOU de 28.02.2024)

FONTE: EDITORIAL IOB

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