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DECISÃO DO STJ SOBRE SEGURO-GARANTIA EQUILIBRA O JOGO ENTRE CONTRIBUINTES E FISCO

23 de fevereiro de 2024

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta terça-feira (20/2), que o seguro-garantia do contribuinte nas execuções fiscais só pode ser liquidado pela Fazenda quando o processo tiver um resultado definitivo. E, de acordo com os especialistas na matéria consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, esse julgamento trouxe muitos benefícios aos contribuintes.

A decisão representou uma mudança de posição da corte. Ela surgiu dois meses após o Congresso confirmar uma alteração na Lei 14.689/2023 que proibiu a liquidação de garantias antes do trânsito em julgado.

O seguro-garantia é oferecido nas execuções fiscais como forma de garantir ao Fisco que a dívida será paga em caso de condenação, e nele o devedor deposita para a seguradora um valor equivalente a apenas uma parcela da dívida.

Se a liquidação for antecipada, o valor do seguro será depositado na Caixa Econômica Federal antes da decisão definitiva. Os ministros da 1ª Turma do STJ entenderam que isso equivale a converter em renda os depósitos para pagamento da dívida.

Grande vitória

A advogada Bianca Mareque, sócia da área tributária do escritório Vieira Rezende Advogados, vê a decisão como uma grande vitória dos contribuintes.

Isso porque eles, até então, sofriam com insegurança jurídica, pois “contratavam o seguro-garantia para o ajuizamento da ação, com a possibilidade de, dias após, precisarem seguir com o depósito de valores em dinheiro”.

Segundo ela, o acórdão da 1ª Turma vai ajudar contribuintes nos casos em andamento — especialmente naqueles em que o respectivo Tribunal Regional Federal já proferiu decisão desfavorável a eles.

Na opinião do tributarista Wilson Sahade, sócio do Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados, a decisão do STJ “é uma vitória importante para os contribuintes”, “evita desfalques antecipados nas empresas, proporcionando estabilidade financeira durante o processo fiscal” e “equilibra o processo fiscal de forma mais justa”.

Leandro Lamussi, advogado sócio do Barreto, Lamussi, Nunes Advogados, afirma que a decisão é uma evolução da jurisprudência e encerra a discussão sobre o assunto.

Para ele, isso “representa um avanço significativo na salvaguarda dos direitos dos contribuintes, na medida em que o depósito anterior ao trânsito em julgado, na prática, impunha uma conversão em renda antecipada, beneficiando a Conta Única do Tesouro em desfavor do contribuinte e da segurança jurídica”.

Bom para a Fazenda…

Na liquidação antecipada, a Conta Única do Tesouro era o destino dos valores após o repasse da Caixa. Embora eles só pudessem ser convertidos em renda de forma definitiva para a Fazenda após o trânsito em julgado, podiam ser manejados pelo poder público.

“O posicionamento até então vigente era ótimo para a Fazenda Pública, mas péssimo para os contribuintes, uma vez que o dinheiro efetivamente saía das mãos do setor privado e era remetido para as mãos do Estado”, aponta Rafael Simão de Oliveira Cardoso, membro do Maia & Anjos Advogados.

Assim, o novo precedente “tem um impacto muito positivo para fins de consolidar o seguro-garantia oferecido pelos contribuintes como uma forma eficaz de garantia das execuções fiscais”, pode diminuir os custos de contratação pelos contribuintes e ainda “restabelecer a confiança na própria garantia em si”.

Com a decisão do STJ, a lógica do seguro passa a ser a mesma já aplicada nas outras formas de garantia previstas no artigo 9º da Lei 6.830/1980 (depósito em dinheiro, fiança bancária e nomeação de bens à penhora).

Por outro lado, Cardoso lembra que a decisão “reflete o posicionamento de apenas uma das turmas do STJ”. Na sua visão, ainda é preciso aguardar uma consolidação desse entendimento na corte.

O tributarista Fernando Lima, sócio do Lavocat Advogados, entende que a decisão “garante o acesso do contribuinte ao Judiciário de maneira menos onerosa”.

De acordo com o advogado, caso fosse mantida a possibilidade de liquidação antecipada, uma das consequências naturais no mercado seria “a seguradora começar a elevar os valores dos prêmios para a contratação dessa modalidade de garantia, tornando-se inacessível para a maioria dos contribuintes”.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegava que o contribuinte não sofria prejuízo imeditado com a liberação antecipada da garantia, mas Lima destaca que a seguradora, “ao liberar o montante para o pagamento do sinistro, buscava esse ressarcimento do contribuinte”.

Fim da insegurança

Helena Campos, do Chalfin Goldberg & Vainboim Advogados, explica que o entendimento anterior sobre o tema “trazia muita insegurança jurídica ao contribuinte e às instituições garantidoras”, já que a liquidação antecipada retirava dinheiro em caixa do contribuinte antes de uma decisão definitiva.

Já a nova decisão “traz uma maior segurança jurídica e permite que o valor seja liquidado quando, de fato, for devido, além de evitar a morosidade na eventual devolução do valor gasto caso a condenação seja revertida posteriormente”.

“O julgado é um alento para os contribuintes, pois permite maior eficiência na gestão das garantias oferecidas para fazer frente às execuções fiscais, podendo-se balancear os custos da contratação do seguro com as disponibilidades de caixa das empresas”, completa Mário Jabur Neto, sócio do Brazuna, Ruschmann e Soriano Sociedade de Advogados (Bratax).

Os tribunais também têm o entendimento de que, devido à falta de menção expressa na lei, o seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito, diferentemente do que ocorre com o depósito integral.

Ou seja, a apresentação do seguro não impede, por exemplo, o protesto da certidão de dívida ativa (CDA) e a inclusão do nome do contribuinte nos cadastros informativos (Cadins) de créditos não quitados caso a dívida permaneça em aberto.

Na nova decisão, os ministros equipararam o momento da liquidação do seguro-garantia ao depósito em dinheiro. Helena entende que isso “também pode abrir uma importante possibilidade de argumentação pela equivalência de ambos no que tange à suspensão da exigibilidade do crédito”.

AREsp 2.310.912

FONTE: CONSULTOR JURIDICO

 

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