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STJ LIMITA PENHORA ON-LINE EM CONTA CORRENTE

22 de fevereiro de 2024

Teto é de 40 salários-mínimos, segundo Corte Especial.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o limite de até 40 salários-mínimos (R$ 56,48 mil) para penhora on-line pelo Sisbajud (antigo Bacen Jud) não vale só para valores em poupança, como prevê o Código de Processo Civil (CPC). Pode ser adotado também para o bloqueio de recursos em outras aplicações financeiras ou mesmo em conta corrente de devedor. A decisão foi unânime.

O julgamento foi retomado na tarde de quarta-feira com o voto-vista do relator, ministro Herman Benjamin, que retificou seu voto. Ele levou em consideração a divergência que havia sido levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Benjamin havia votado em novembro de 2019, quando o julgamento teve início, e, na ocasião, fez uma interpretação restritiva da legislação. Já o ministro Luis Felipe Salomão entendeu que a proteção dos 40 salários-mínimos independe da conta em que os valores estão depositados. Depois do voto-vista, o relator incorporou alguns pontos apresentados por Salomão em seu voto.

O relator afirmou, na síntese de seu voto, que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 salários-mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Mas, acrescentou, se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio do Sisbajud atingir valores mantidos em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida ao investimento, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado na ação que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.

O tema foi analisado em recurso apresentado pela União contra a liberação de valores que haviam sido bloqueados de forma eletrônica, em uma execução fiscal de dívida ativa (REsp 1660671). Essa execução havia sido redirecionada para um dos sócios de uma empresa. O valor penhorado, cerca de R$ 34 mil, estava depositado na conta corrente do devedor.

No caso concreto, em que a penhora se deu sobre valor em conta corrente, verba penhorável, em tese, o processo deve voltar para que a segunda instância analise a argumentação de que a conta corrente abrange valores impenhoráveis — parte da quantia depositada tem natureza salarial.

Um outro recurso, também apresentado pela União e envolvendo situação semelhante foi julgado em conjunto (REsp 1677144). De acordo com o relator, apesar de os casos envolverem a Fazenda Nacional, a tese se aplica a qualquer credor.

De acordo com Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, a decisão tem potencial de produzir impacto significativo na cobrança de débitos fiscais e de dívidas de natureza cível de menor valor. Ela destaca que a decisão está em linha com a proteção à dignidade da pessoa humana, pois se entende pela manutenção de um valor mínimo para a subsistência do indivíduo.

“Haverá um impacto na recuperação de créditos, onde a penhora de ativos financeiros é sempre um instrumento ágil e eficaz”, afirma. Ainda segundo a advogada, haverá uma frustração no recebimento de um rol bastante significativo de débitos de menor expressão econômica, em prejuízo para os credores.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — BRASÍLIA

 

 

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