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TRF-1: AJUDA DE CUSTO NÃO COMPÕE BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO DE RENDA

19 de fevereiro de 2024

Segundo o colegiado, as verbas em questão possuem natureza indenizatória ainda que sejam pagas de maneira constante.

A 7ª Turma do TRF da 1ª região deu provimento à apelação interposta por servidor contra a sentença que, em mandado de segurança, negou o pedido do requerente, parlamentar da Assembleia Legislativa do Amazonas, mantendo a incidência do IRPF – Imposto de Renda da Pessoa Física sobre a ajuda de custo e o ticket combustível.

O impetrante argumentou que essas verbas não se incorporam ao patrimônio dele, possuindo natureza indenizatória, o que afasta a incidência do IRPF.  Em contrarrazões, requereu a Fazenda Nacional a manutenção da sentença sob o argumento de que as parcelas foram recebidas em caráter permanente, apresentando-se como riqueza nova que se agrega ao patrimônio individual, sujeitando-se à incidência tributária. 

A relatora do caso, Juíza Federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, explicou que se encontra pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que as verbas recebidas a título de ajuda de custos, bem como as demais verbas de gabinete, não compõem a base de cálculo de Imposto de Renda, vez que não se incorporam ao subsídio do parlamentar, possuindo natureza indenizatória ainda que sejam pagas de maneira constante, mensal. 

Por unanimidade, o colegiado deu provimento à apelação para anular o débito fiscal referente às parcelas de IRPF sobre ajuda de custo e ticket combustível.   

FONTE: MIGALHAS

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