Autora que comercializa passagens de ônibus obteve benefício pelo prazo de 5 anos.
Conforme o artigo 178 do Código Tributário Nacional, isenções podem ser revogadas ou modificadas por lei a qualquer tempo, mas há exceção para aquelas concedidas por prazo certo.
Assim, a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, em liminar, na última semana, manteve zeradas as alíquotas de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL para uma empresa responsável por uma plataforma de venda de passagens de ônibus online, mesmo após a revogação do benefício fiscal.
A redução das alíquotas a zero era prevista pela Lei 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) durante a crise de Covid-19. No final do último ano, a Medida Provisória 1.202/2023 revogou esse incentivo fiscal.
A empresa contou que obteve o benefício pelo prazo de cinco anos, por estar vinculada à prestação de serviços turísticos. Por isso, pediu que a Justiça afastasse os efeitos da MP e impedisse a cobrança dos tributos.
A juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi confirmou que o contribuinte “possui justa expectativa” de contar com a desoneração fiscal por todo o período inicialmente concedido, “para fins de planejamento tributário, entre outras implicações relativas ao exercício de sua atividade econômica”.
Segundo ela, “trata-se de preservar a segurança jurídica, a justa expectativa ao direito adquirido no prazo inicialmente estabelecido pela lei”.
A magistrada ainda ressaltou que a empresa poderia sofrer consequências negativas caso não pagasse os tributos.
Processo 5001270-45.2024.4.03.6100.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR JOSÉ HIGÍDIO