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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – PGFN SUSPENDERÁ EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS CUJOS AUTOS NÃO CONTENHAM INFORMAÇÕES DE BENS E DIREITOS ÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO

19 de janeiro de 2024

Portaria MF/PGFN nº 51/2024 – DOU 1 de 19.01.2024.

A Portaria MF/PGFN nº 51/2024 , entre outras providências, alterou o art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016 , que regulamenta o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Nos termos da nova redação dada ao mencionado dispositivo, serão suspensas, nos termos do caput do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 , as execuções fiscais em que não constem nos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado, conforme regulamentação do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS.

Conforme esclarece a norma, para esse efeito, entende-se por bem ou direito inútil aquele de difícil alienação, sem valor comercial ou irrisório.

A norma esclarece, entretanto, que a suspensão não se aplica às execuções movidas contra devedores submetidos ao regime de pagamento por meio de precatórios, bem como às execuções que se encontram nas situações referidas em regulamentação do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS.

Por fim, a norma em referência esclarece que caso sejam identificados bens ou direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado, como resultado do Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial (PEDP), deve ser requerido o prosseguimento da execução fiscal, mediante a apresentação do ativo patrimonial correspondente, conforme regulamentação do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS.

(Portaria MF/PGFN nº 51/2024 – DOU 1 de 19.01.2024).

FONTE: EDITORIAL IOB

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