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DECISÃO – TRF-1 PERMITE USO DO INFOJUD PARA PESQUISA DE BENS DE DEVEDOR

19 de janeiro de 2024

Magistrada afirmou que o requerimento deve ser deferido desde que realizada a citação válida do executado nos autos da execução fiscal.

A 8ª turma do TRF da 1ª região deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo CRC/AM – Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Amazonas requerendo o deferimento do pedido de pesquisa de bens de propriedade de um devedor nos autos de execução fiscal com a utilização do InfoJud e de DOI – Declaração de Operações Imobiliárias da Receita Federal.

A relatora, desembargadora Federal Maura Moraes Tayler, destacou que na decisão recorrida não foi apreciado o requerimento em relação à utilização da DOI, não se configurando interesse a justificar o exame do recurso.

A magistrada afirmou, ainda, que o STJ firmou tese de que a utilização do Sistema BacenJud, no período posterior da lei 11.382/06, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras pode dispensar a necessidade de o credor realizar investigações fora do Tribunal antes de permitir. O mesmo entendimento tem sido estendido à utilização do Infojud.

“Dessa forma, o requerimento deve ser deferido em relação à utilização do Infojud, desde que realizada a citação válida do executado nos autos da execução fiscal.”

Processo: 1024414-74.2023.4.01.0000.

Com informações do TRF-1.

FONTE: MIGALHAS

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