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ESTABELECIMENTO CONSEGUE ENQUADRAMENTO NO PERSE MESMO SEM CADASTUR

15 de janeiro de 2024

Colegiado entendeu que exigência posterior à lei representa “indevida inovação jurídica”.

É ilegal exigência do ministério da Economia de registro no Cadastur para que bares e restaurantes façam adesão ao Perse – programa emergencial de retomada do setor de eventos em razão da pandemia. Assim decidiu a 3ª turma do TRF da 3ª região ao dar provimento à apelação e conceder a segurança pleiteada.

O colegiado, por maioria, seguiu o voto do desembargador Carlos Delgado, para quem a exigência, que se deu em portaria posterior à lei que instituiu o programa, representa “indevida inovação jurídica”. Ficou vencida a relatora, desembargadora, Consuelo Yoshida, que negava provimento à apelação.

Trata-se de apelação interposta por um estabelecimento após ter denegada a segurança em sentença. Estava em discussão a legalidade da portaria ME 7.163/21, do ministério da Economia, que condicionava a participação no Perse à situação regular no Cadastur – Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos na data da publicação do artigo 4º da lei 14.148/21, em 18 de março de 2022.

A referida lei instituiu o Perse para mitigar as perdas do setor de eventos durante a pandemia, inicialmente prevendo a redução a zero de determinadas alíquotas tributárias. A controvérsia surgiu porque, originalmente, a norma não estabeleceu tal requisito. A discussão se estendeu à posterior alteração legislativa pela lei 14.592/23, que passou a exigir o cadastro.

Para a maioria dos magistrados, à pretensão da regulamentação, a exigência acabou resultando em indevida inovação jurídica, com restrição dos direitos do contribuinte.

“À pretensão de regulamentação sobreveio indevida inovação jurídica, com restrição de direitos do contribuinte, na medida em que, originariamente, a lei instituidora do PERSE não estabeleceu qualquer exigência relacionada à regularidade no Cadastur e, por consequência, tampouco estabeleceu limite temporal para tal regularização, para o fim do enquadramento no Programa das pessoas jurídicas prestadoras de serviços qualificadas, dentre outros, como restaurantes, cafeterias, bares e similares.”

O colegiado, assim, reconheceu a ilegalidade da exigência, e deu provimento à apelação da parte para conceder a segurança a fim de lhe assegurar o enquadramento no Perse, independentemente da comprovação da situação regular no Cadastur em 18 de março de 2022, observada a anterioridade constitucional da restrição prevista na lei 14.592/23.

Processo: 5001664-75.2022.4.03.6115.

FONTE: MIGALHAS

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