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A EFETIVIDADE DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE À RECUPERAÇÃO

15 de janeiro de 2024

Ainda será necessário um pouco mais de tempo para avaliar a efetividade do instituto, sobretudo em se lançando olhos para recuperações que eventualmente venham a ser concluídas de modo efetivo.

O marco de três anos da publicação da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que alterou a Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), é uma boa oportunidade para fazer um balanço sobre a aplicação de um dos principais institutos inaugurados pela nova legislação: a possibilidade de instauração da denominada “tutela cautelar antecedente à recuperação judicial”, por meio da qual “o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial” (artigo 6º, parágrafo 12, da LFR), notadamente para adiantar os efeitos do chamado “stay period”, que se trata, em síntese, de um período previsto em lei, de suspensão temporária da possibilidade de cobrança de créditos concursais, por 180 dias.

Um dos primeiros grandes exemplos da utilização do novo instituto foi a tutela cautelar antecedente à recuperação judicial requerida em setembro de 2021 pela Buritirama Mineração – então declarada a maior produtora de manganês da América do Sul – perante o Poder Judiciário do Estado do Pará. Em sede recursal, foi deferida a antecipação do stay period em benefício da empresa, que, no entanto, não viria a formular o pedido principal atrelado à tutela antecedente, que é precisamente o pedido de recuperação judicial, no prazo de 30 dias previsto na legislação processual.

Diante do reconhecimento da incompetência da Justiça paraense para julgar ademanda, os autos chegaram a ser remetidos ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, mas a recuperação judicial não teve sucesso. A empresa acabou tendo sua falência decretada pela Justiça do Estado de São Paulo a partir de procedimento instaurado por um dos credores, o que foi confirmado pelo TJSP no fim de outubro de 2023.

Outro exemplo muito noticiado foi a instauração de tutela cautelar antecedente à recuperação judicial pela empresa de telefonia Oi no início de 2023. Esse pedido, em especial, demanda reflexões sobre a utilização do instituto sobretudo quando se considera que a empresa havia requerido em 2016 uma primeira recuperação judicial, deferida em 2018. O procedimento recuperacional teve o encerramento determinado em dezembro de 2022 pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro, estando ainda pendentes obrigações a serem cumpridas nos termos do plano aprovado. Pouco mais de um mês depois, a empresa formulou o novo pedido de tutela cautelar antecedente à recuperação judicial, distribuído por prevenção ao mesmo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ). A cautelar foi deferida em fevereiro de 2023, o que foi seguido da formulação do pedido principal de recuperação judicial, e, posteriormente, dois pedidos de prorrogação do stay period formulados pela Oi viriam a ser deferidos, em setembro e dezembro de 2023.

Ainda, outro pedido marcante foi a tutela cautelar antecedente à recuperação judicial requerida pela Americanas, que ostentou manchetes no noticiário diante das graves suspeitas de fraude contábil praticadas no interior da empresa. Requerida a tutela, o juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ) deferiu, em janeiro de 2023, o pedido para suspender a cobrança de dívidas e obrigações da empresa. A Americanas formulou o pedido principal de recuperação judicial e, no fim de novembro de 2023, anunciou ao mercado ter concluído acordo com os principais credores para aprovação do plano de recuperação judicial, o que se efetivou em 19 de dezembro de 2023. Os próximos anos revelarão se a medida, nesse caso específico, será ou não efetiva, sob a perspectiva do cumprimento do plano, da preservação da empresa e do pagamento aos credores.

Em suma, embora seja possível refletir algumas conclusões nos três anos de vigência, ainda será necessário um pouco mais de tempo para avaliar a efetividade do instituto da tutela cautelar antecedente à recuperação judicial, sobretudo em se lançando olhos para recuperações judiciais que eventualmente venham a ser concluídas de modo efetivo, com o soerguimento da empresa e o respectivo pagamento aos credores. O quadro observado, contudo, revela que o instituto pode ter a sua utilização materializada com finalidades alheias à efetiva recuperação das empresas. Isso sobretudo ao se considerar que, enquanto obtêm maior tempo livres da cobrança de credores, algumas empresas que não estejam não comprometidas com o próprio soerguimento podem, na prática, utilizar a antecipação do stay period como uma forma de vulnerar o segundo objetivo encartado pela Lei de Falência e Recuperação Judicial, que é – além da preservação da organização empresarial – a satisfação dos créditos devidos pela empresa em crise.

Aprimoramentos legislativos ou mesmo uma análise ainda mais minuciosa quando da apreciação dos pedidos cautelares – por exemplo, a partir de pareceres econômico-financeiros prévios mais aprofundados, elaborados pelos auxiliares do juízo – podem revelar-se medidas importantes para que a tutela cautelar antecedente à recuperação judicial não se solidifique, nos próximos aniversários, como uma instituição jurídica marcada pela inefetividade atrelada ao deferimento acrítico da medida a grande volume de empresas que não apresentem condições de recuperação e manutenção das atividades.

Carlos Alberto Rosal de Ávila é sócio do Carneiros Advogados, doutorando em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e mestre em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP)

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA

 

 

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