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HERDEIROS VENCEM NO TJSP DISPUTA SOBRE ITCMD

11 de janeiro de 2024

Desembargadores afastaram a incidência de multa e juros sobre o imposto de bens incluídos tardiamente em inventário de herança.

Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a incidência de multa e juros sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) de bens incluídos tardiamente em inventário de herança. O precedente é considerado raro contra uma prática comum em vários Estados: a penalização da “sobrepartilha”. O Fisco considera o acréscimo posterior de bens após a abertura do inventário um atraso, aplicando multa de até 20% no imposto total.

A decisão é da 10ª Câmara de Direito Público, que concedeu liminar para determinar que a Fazenda paulista se abstenha de cobrar multa e juros de mora na cobrança do ITCMD devido na sobrepartilha. “A sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no artigo 2.022 do Código Civil e não equivale ao atraso na abertura do inventário, nem à mora no pagamento do tributo”, diz o relator do caso, desembargador Torres de Carvalho (processo nº 2309097-14.2023.8.26.0000).

Para o advogado responsável pela causa, Luis Augusto Gomes, do Silva Gomes Advogados, São Paulo, assim como a maioria dos demais Estados, entende que a sobrepartilha caracterizaria “atraso na abertura do inventário”. Com isso, cobra multa de até 20% sobre o ITMCD devido sobre a totalidade da herança e não apenas sobre os novos bens incluídos no inventário.

O Estado entende que o fato gerador do ITCMD ocorre no momento da abertura do inventário e, portanto, os herdeiros estariam em mora para o pagamento do tributo.

“Com isso, o Fisco estadual faz uma interpretação extensiva e indevida, para não dizer abusiva, do artigo 21 da Lei estadual nº 10.705, de 2000, que regulamenta o ITCMD em São Paulo”, diz o advogado.

No caso julgado pelo TJSP, trata-se de um inventário de 2006, aberto no prazo regular, de 60 dias após o falecimento do proprietário. Dois anos depois da abertura do inventário, a família descobriu a existência de mais dois bens: um outro imóvel e ações de um banco.

Ao registrar esses bens, a Fazenda estadual entendeu haver mora. “Se o registro foi de boa-fé, não há lógica em cobrar multa e juros de mora. O contribuinte não pode ser punido se na época do inventário não sabia, e depois descobriu a existência do bem”, afirma Gomes.

Segundo a advogada Bruna Rabello, sócia do escritório Collaço Galotti Petry Advogados, o caso julgado pelo TJSP assemelha-se a muitos enfrentados por contribuintes que, ao realizar a sobrepartilha de bens desconhecidos à época do inventário, deparam-se com a imposição de multa e juros pela Fazenda estadual. “A exigência indevida de multa e juros durante a sobrepartilha não é exclusividade do Estado de São Paulo”, diz Bruna Rabello.

Em Santa Catarina, o sistema disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda para lançamento do ITCMD não contempla o instituto da sobrepartilha. Assim, a inclusão posterior de bens é interpretada como omissão em relação à declaração original, resultando automaticamente na aplicação de multa e juros.

“Essa penalização automática do contribuinte que precisa realizar a sobrepartilha é indevida, e a quantia exigida erroneamente pode ser substancial, dependendo do valor dos bens”, alerta Bruna Rabello.

Há precedente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastando a cobrança da multa e juros, mas sob outro fundamento. No caso, a 2ª Câmara de Direito Público afastou a incidência de juros e multa com base no entendimento da Súmula nº 114 do Supremo Tribunal Federal (STF), pela qual “o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo”. Como o cálculo da sobrepartilha ainda não havia sido homologado, multa e juros também não seriam exigíveis (processo nº 5031283-78.2021.8.24.0000).

FONTE:VALOR ECONÔMICO – POR FERNANDO TEIXEIRA — DE SÃO PAULO

 

 

 

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