Lei nº 14.801/2024 – DOU 1 de 10.01.2024.
A Lei nº 14.801/2024, entre outras providências, permite às sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações, a emissão de debêntures objeto de distribuição pública, cujos rendimentos estarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), conforme alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa.
I – Tratamento aplicável ao IRRF
O IRRF sobre os rendimentos relacionados às debêntures de que trata a norma em referência deve ser retido às alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa, e será:
a) considerado antecipação do imposto de renda devido em cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
b) sujeito à tributação definitiva, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.
Esse regime de tributação não se aplica, entretanto, aos rendimentos decorrentes de aplicações de titularidade de instituição financeira, inclusive sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.
II – Rendimentos pagos ou creditados a residentes no exterior
Os rendimentos decorrentes das debêntures de que trata a norma em referência, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 15%, exceto quando auferidos por beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e por beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996 , hipótese em que será aplicada a alíquota de 25%.
III – Alíquota aplicável no cálculo do IRRF sobre os rendimentos das debêntures
Os rendimentos decorrentes das debêntures de que trata a norma em referência ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 10%, quando auferidos pelos fundos isentos no resgate, na amortização e na alienação de cotas ou na distribuição de rendimentos, tais como os fundos de que tratam o art. 2º da Lei nº 11.312/2006 (Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes), o art. 1º da Lei nº 11.478/2007 (Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura – FIP-IE e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação FIP-PD&I), e o inciso II do caput do art. 1º (fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado) e os arts. 2º (sociedades de propósito específico) e 3º (instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários) da Lei nº 12.431/2011 .
IV – Dedução dos juros pagos sobre as debentures na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL
A pessoa jurídica emissora das debêntures de que trata a norma em referência poderá:
a) deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL); e
b) excluir, sem prejuízo do disposto na letra “a”, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL, o valor correspondente a 30% da soma dos juros relativos às debêntures de que trata a norma em referência, pagos naquele exercício.
(Lei nº 14.801/2024 – DOU 1 de 10.01.2024)
FONTE: EDITORIAL IOB