Solução de Consulta COSIT nº 313/2023 – DOU 1 de 22.12.2023.
A Solução de Consulta COSIT nº 313/2023 trouxe os seguintes esclarecimentos acerca do tratamento aplicável no âmbito da legislação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, relativamente às bonificações em mercadorias
I – Requisitos para caracterização das bonificações como desconto incondicional
As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta de venda, para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
II – Tratamento aplicável às vendas de bens recebidos em bonificação
Ao vender os bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, haja vista não ter ocorrido o pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, respectivamente.
III – Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente
Por sua vez, as bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre o valor de mercado desses bens.
IV – Alíquotas aplicáveis no cálculo das contribuições devidas sobre as mercadorias bonificadas
Para fins de determinação da alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas. Caso as receitas auferidas configurem receitas financeiras, elas estarão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins às alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, previstas no caput do art. 1º Decreto nº 8.426/2015. Caso configurem receitas comerciais, sujeitam-se às alíquotas aplicáveis no âmbito do regime não cumulativo, ou seja, 1,65% e 7,6%, respectivamente.
V – Tributação das receitas decorrentes da venda de bens recebidos em doação
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na forma da legislação geral das referidas contribuições. Quando da venda dos bens recebidos em doação, inclusive bens sujeitos ao regime monofásico, é incabível o desconto de créditos das contribuições pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I dos arts. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.
(Solução de Consulta COSIT nº 313/2023 – DOU 1 de 22.12.2023).
FONTE: EDITORIAL IOB