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COFINS E PIS/PASEP – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS NAS AQUISIÇÕES QUE TENHAM ICMS NA BASE DE CÁLCULO

21 de dezembro de 2023

Solução de Consulta COSIT nº 311/2023 – DOU de 21.12.2023.

A Solução de Consulta COSIT nº 311/2023 esclarece que em face da decisão vinculante do STF no RE nº 574.706 e, no caso de existência de ação judicial protocolada até 15 de março de 2017, é possível a apuração de direito creditório a partir da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep paga sobre as receitas referentes a saídas de bebidas frias ocorridas após a vigência da Lei nº 13.097/2015, que extinguiu a sistemática de tributação monofásica para esta espécie de produto.

A referida norma acrescenta que antes da vigência da Lei nº 13.097/2015, as saídas de bebidas frias de estabelecimento comercial atacadista estavam sujeitas ao regime de tributação monofásica, razão pela qual, tais saídas não integravam a base de cálculo da Cofins, nem se sujeitavam ao pagamento da referida contribuição (alíquota zero). Em tais circunstâncias, resulta impossível a apuração de direito creditório por exclusão de ICMS da base de cálculo (inexistente) da Cofins e do PI/Pasep.

(Solução de Consulta COSIT nº 311/2023 – DOU de 21.12.2023).

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

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