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SIMPLES NACIONAL/PREVIDENCIÁRIA – ALTERADA NORMA QUE DISCIPLINA O REGIME

15 de dezembro de 2023

Resolução CGSN nº 174/2023 – DOU 1 de 15.12.2023.

A Resolução CGSN nº 174/2023 alterou a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), destacando-se:

I – Agravamento de infrações

Foram incluídas as seguintes hipóteses de agravamento de infrações:

  1. a) sonegação, assim considerada toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

a.1) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; e

a.2) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;

b) fraude, assim considerada como toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento;

c) conluio, assim considerado o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, visando a qualquer dos efeitos referidos nas letras “a” e “b”;

d) reincidência, caracterizada no caso de sujeito passivo que, no prazo de 2 anos, contado do ato de lançamento que lhe imputar uma ação ou omissão tipificada nas letras “a” a “c”, incorrer novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões).

II – Alteração das multas por descumprimento de obrigação principal

As multas em caso de descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional foram agravadas para:

a) 100% sobre a totalidade ou diferença do tributo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, quando a falta de pagamento ou recolhimento ocorrer mediante sonegação, fraude ou conluio;

b) 150% sobre a totalidade ou diferença do tributo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, quando:

b.1) verificadas as seguintes condutas do sujeito passivo, de forma cumulativa:

b.1.1) a falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude ou conluio; e

b.1.2) não atendimento, no prazo fixado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal; ou

b.2) o sujeito passivo reincidir em falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude e conluio; ou

c) 225% sobre a totalidade ou diferença do tributo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, quando o sujeito passivo, de forma cumulativa:

c.1) reincidir em falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude e conluio; e

c.2) não atender, no prazo fixado, a intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal;

Por fim, a norma em referência revogou o art. 97 da Resolução CGSN nº 140/2018, que fixava as multas aplicáveis à ME ou EPP que deixasse de apresentar a Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), ou que a apresentasse com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado.

(Resolução CGSN nº 174/2023 – DOU 1 de 15.12.2023).

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

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