Resolução CGSN nº 174/2023 – DOU 1 de 15.12.2023.
A Resolução CGSN nº 174/2023 alterou a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), destacando-se:
I – Agravamento de infrações
Foram incluídas as seguintes hipóteses de agravamento de infrações:
a.1) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; e
a.2) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;
b) fraude, assim considerada como toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento;
c) conluio, assim considerado o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, visando a qualquer dos efeitos referidos nas letras “a” e “b”;
d) reincidência, caracterizada no caso de sujeito passivo que, no prazo de 2 anos, contado do ato de lançamento que lhe imputar uma ação ou omissão tipificada nas letras “a” a “c”, incorrer novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões).
II – Alteração das multas por descumprimento de obrigação principal
As multas em caso de descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional foram agravadas para:
a) 100% sobre a totalidade ou diferença do tributo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, quando a falta de pagamento ou recolhimento ocorrer mediante sonegação, fraude ou conluio;
b) 150% sobre a totalidade ou diferença do tributo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, quando:
b.1) verificadas as seguintes condutas do sujeito passivo, de forma cumulativa:
b.1.1) a falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude ou conluio; e
b.1.2) não atendimento, no prazo fixado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal; ou
b.2) o sujeito passivo reincidir em falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude e conluio; ou
c) 225% sobre a totalidade ou diferença do tributo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, quando o sujeito passivo, de forma cumulativa:
c.1) reincidir em falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude e conluio; e
c.2) não atender, no prazo fixado, a intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal;
Por fim, a norma em referência revogou o art. 97 da Resolução CGSN nº 140/2018, que fixava as multas aplicáveis à ME ou EPP que deixasse de apresentar a Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), ou que a apresentasse com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado.
(Resolução CGSN nº 174/2023 – DOU 1 de 15.12.2023).
FONTE: EDITORIAL IOB