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STF GARANTE CRÉDITO DE ICMS SOBRE PRODUTO DA ZONA FRANCA DE MANAUS

13 de dezembro de 2023

Ministros julgaram dois processos que discutiam concessão de benefícios fiscais no Estado do Amazonas sem aval do Confaz.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válidas normas referentes a benefícios fiscais concedidos na Zona Franca de Manaus. Foram analisados dois processos no Plenário Virtual e em um deles os ministros garantiram a contribuintes de São Paulo o direito a créditos do ICMS sobre mercadorias adquiridas na região.

Na ação, o Estado do Amazonas questionou autuações fiscais e decisões do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT) que, com base em normas paulistas, invalidaram créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias contempladas com incentivos fiscais concedidos na Zona Franca de Manaus (ADPF 1004).

Essas normas editadas pelo governo de São Paulo, de acordo com o processo, não reconhecem a legitimidade de incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, por não ter amparo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Em seu voto, porém, o relator do caso, ministro Luiz Fux, destacou que a Constituição Federal dá ao Estado do Amazonas a possibilidade de conceder incentivos fiscais às indústrias na Zona Franca sem exigir a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal. E acrescentou que o artigo 15 da Lei Complementar nº 24, de 1975, veda aos entes determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo governo amazonense.

Assim, segundo o relator, os Estados não poderiam impedir o uso de créditos de ICMS. A maioria dos ministros seguiu o relator. Apenas os ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes divergiram parcialmente.

Empresas poderão pleitear aplicação da decisão em seus processos” — Mauricio Bueno

A divergência considerou inconstitucional qualquer ato administrativo do governo paulista e do TIT que, com base na ausência de autorização do Confaz, determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais.

O advogado Igor Mauler Santiago, sócio do Mauler Advogados e presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Processo Tributário (IDPT), destaca que a decisão anula as autuações fiscais que determinaram o estorno desses créditos, assim como as decisões administrativas que as confirmaram. Ainda segundo o advogado, existem casos na esfera administrativa que foram suspensos em razão do julgamento.

Na segunda ação julgada sobre a Zona Franca de Manaus, o Estado de São Paulo questionava a validade de incentivos fiscais de ICMS – denominados “crédito estímulo” e “corredor de importação”. Nesse processo, manteve a alegação de que o Amazonas não poderia conceder benefícios à revelia do Confaz (ADI 4832).

No voto, Fux afirma que, ao tratar do ICMS, a Constituição manteve a exigência de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao tributo. Mas, ao mesmo tempo, optou por preservar provisoriamente o regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus.

O texto diz que deve ser “mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição”. O prazo de vigência da regra transitória foi, posteriormente, ampliado em 60 anos.

Por isso, para o relator, não prospera o argumento de São Paulo de que os incentivos fiscais mantidos na Zona Franca de Manaus seriam somente aqueles relativos a tributos federais nem de que só seriam admitidos os incentivos já existentes na época da Constituição.

Porém, o relator destacou que os incentivos só poderiam ser concedidos à revelia do Confaz para a Zona Franca de Manaus e, no caso questionado na ação, se aplicam a todo o Estado. Assim, Fux aceitou parcialmente o pedido de São Paulo, para restringir o âmbito de incidência dos benefícios de ICMS às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus. A decisão foi unânime.

Para o advogado Mauricio Bueno, do escritório HRSA Sociedade de Advogados, o resultado dos julgamentos não surpreende, considerando o entendimento consolidado do STF de tratar a Zona Franca de Manaus como uma região de tratamento tributário favorecido.

Bueno lembra que o Estado de São Paulo, nesse caso, foi o único que seguiu anulando créditos de ICMS de empresas adquirentes de produtos provenientes da Zona Franca de Manaus e o Tribunal de Impostos e Taxas endossou a postura. Com a conclusão do julgamento, as empresas poderão pleitear que o entendimento firmado pelo STF seja aplicado nos seus processos. Para o advogado, não haveria necessidade de aguardar a conclusão (trânsito em julgado) dessas ações, bastando a publicação do acórdão.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — DE BRASÍLIA

 

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