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LGPD – ESTABELECIDO DIRETRIZES E REGRAS PARA A APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS AOS ARQUIVOS PERMANENTES CUSTODIADOS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO

13 de dezembro de 2023

Resolução CONARQ nº 54/2023 – DOU de 13.12.2023.

A Resolução Conarq nº 54/2023 estabeleceu diretrizes e regras para o tratamento de dados pessoais em arquivos permanentes, independentemente do suporte, visando à garantia dos direitos fundamentais de acesso à informação, intimidade, proteção dos dados pessoais e acesso às fontes da cultura nacional, aplicando-se aos integrantes do Sistema Nacional de Arquivos (SINAR) e a pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, detentoras de arquivos.

Esta resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais em arquivos correntes e intermediários dos custodiadores.

Os arquivos permanentes são inalienáveis, imprescritíveis e constituem parte do patrimônio cultural brasileiro por serem portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos sociais.

O tratamento de dados pessoais em arquivos permanentes, incluídos o acesso e o compartilhamento, configura a hipótese de cumprimento de obrigação legal do controlador, prevista nos artigos 1º e 4º da Lei nº 8.159/1991 (Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências), e 7º, incisos II e III, da Lei nº 12.527/2011 (Regula o acesso a informação), conforme autorizam os artigos 7º , inciso II, 11, inciso II, “a” e 16, inciso I, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)).

As dúvidas relativas à aplicação da presente resolução serão dirimidas pelo CONARQ.

(Resolução CONARQ nº 54/2023 – DOU de 13.12.2023).

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

 

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