Resolução CONARQ nº 54/2023 – DOU de 13.12.2023.
A Resolução Conarq nº 54/2023 estabeleceu diretrizes e regras para o tratamento de dados pessoais em arquivos permanentes, independentemente do suporte, visando à garantia dos direitos fundamentais de acesso à informação, intimidade, proteção dos dados pessoais e acesso às fontes da cultura nacional, aplicando-se aos integrantes do Sistema Nacional de Arquivos (SINAR) e a pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, detentoras de arquivos.
Esta resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais em arquivos correntes e intermediários dos custodiadores.
Os arquivos permanentes são inalienáveis, imprescritíveis e constituem parte do patrimônio cultural brasileiro por serem portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos sociais.
O tratamento de dados pessoais em arquivos permanentes, incluídos o acesso e o compartilhamento, configura a hipótese de cumprimento de obrigação legal do controlador, prevista nos artigos 1º e 4º da Lei nº 8.159/1991 (Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências), e 7º, incisos II e III, da Lei nº 12.527/2011 (Regula o acesso a informação), conforme autorizam os artigos 7º , inciso II, 11, inciso II, “a” e 16, inciso I, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)).
As dúvidas relativas à aplicação da presente resolução serão dirimidas pelo CONARQ.
(Resolução CONARQ nº 54/2023 – DOU de 13.12.2023).
FONTE: EDITORIAL IOB