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DIFERENÇA ÍNFIMA EM VALOR DECLARADO NÃO AUTORIZA MULTA A EXPORTADOR, DIZ JUÍZA

13 de dezembro de 2023

Em caso de discrepância no valor de mercadoria destinada à exportação, a autoridade aduaneira só pode aplicar multa quando a diferença do cálculo informado superar 10% do preço correto.

Com base nesse entendimento, a juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, acolheu mandado de segurança para determinar o despacho aduaneiro de produtos de uma exportadora agrícola e anular uma multa de R$ 27,6 mil aplicada à empresa.

O caso envolve um erro no valor declarado da exportação. De acordo com os autos, ao calcular a quantia, a empresa considerou o preço do dólar de compra em vez de usar a cotação de venda, o que resultou em uma redução no valor real da operação. Diante disso, a Receita Federal reteve os produtos e aplicou a multa.

Inconformada, a companhia entrou com pedido de liminar pedindo o despacho aduaneiro dos produtos e alegando que, por ter ficado no limite de diferença de 10% do valor correto, a variação de preço não configuraria infração. O pedido foi aceito.

Notificada, a Receita requereu a improcedência da decisão e respondeu que, de acordo com a Lei n° 10.833/2003, a “declaração inexata” reunia todos os elementos que impõem a obrigação de pagar a penalidade.

Ao analisar o caso, Bolognesi observou que, de fato, os fundamentos contidos na Lei n° 10.833, — assim como na Medida Provisória 2.158-35/2011 e na Instrução Normativa RFB 1.702/2017 — dão amparo à aplicação da multa.

Por outro lado, ela apontou que as disposições gerais do Regulamento Aduaneiro também devem ser consideradas. Nesse sentido, o artigo 718, §1º do regulamento afasta a aplicação de sanções no caso de exportações cujo erro no valor informado “não ultrapasse a diferença de 10% quanto ao preço da mercadoria”.

“Assim, em exegese sistemática das normas que regem as infrações e sanções aduaneiras, cumpre reconhecer que, no caso de exportação, somente se autoriza a imposição de multa quando a diferença do valor informado superar 10% do preço correto da mercadoria. No caso, a diferença entre o valor informado e o valor considerado correto é ínfimo diante do valor total da operação, eis que não ultrapassa sequer 1%”, explicou Regilena.

Dessa forma, concluiu a juíza, o caso não reuniu as condições necessárias ao reconhecimento da infração e da imposição da multa.

Mandado de Segurança nº 5018171-59.2022.4.03.6100.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

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