Solução de Consulta COSIT nº 302/2023 – DOU de 12.12.2023.
A Solução de Consulta Cosit nº 302/2023 esclareceu que a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins não incidem sobre receitas decorrentes de operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, assim consideradas aquelas definidas no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1/2018 , inclusive dado que o legislador referiu-se à exportação de serviços sem distinção quanto à condição do importador quando se trate de pessoa ligada à controladora da prestadora nacional no estrangeiro, pertencente ao mesmo grupo econômico, cujo pagamento represente ingresso de divisas, por meio do sistema bancário, na forma da legislação monetária e cambial pertinente, incluindo as regras operacionais, desde que tais exportações sejam revestidas de legítimo propósito negocial e que as receitas auferidas sejam discriminadas nos livros fiscais da prestadora de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se em conformidade com as normas cambiais vigentes à época dos fatos.
(Solução de Consulta COSIT nº 302/2023 – DOU de 12.12.2023).
FONTE: EDITORIAL IOB