Solução de Consulta COSIT nº 293/2023 – DOU 1 de 08.12.2023.
A Solução de Consulta Cosit nº 293/2023 esclareceu que:
a) em relação à Cofins e ao PIS-Pasep:
a.1) a partir da publicação da Lei nº 11.941/2009, ocorrida em 28.05.2009, a base de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 , nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718/1998;
a.2) a receita bruta sujeita à Cofins e a contribuição para o PIS-Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços;
a.3) as receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep devidas no regime de apuração cumulativa;
b) em relação ao IRPJ e a CSL: para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ e da CSL, não se submetendo aos percentuais de que trata os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995.
(Solução de Consulta COSIT nº 293/2023 – DOU 1 de 08.12.2023).
FONTE: EDITORIAL IOB