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IRPJ/CSL/COFINS/PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE O MOMENTO DO RECONHECIMENTO DA RECEITA NOS CASOS DE FATURAMENTO ANTECIPADO

6 de dezembro de 2023

Solução de Consulta COSIT nº 295/2023 – DOU 1 de 06.12.2023.

A Solução de Consulta COSIT nº 295/2023 esclareceu que, nas operações de compra e venda com faturamento antecipado, em que o vendedor recebe um adiantamento pela alienação de mercadorias que ainda serão produzidas, a eficácia do ato jurídico encontra-se vinculada ao implemento de condição suspensiva, que depende da ocorrência de evento incerto e futuro, ou seja, a produção do bem e sua entrega ao adquirente.

A norma esclarece, ainda, que, nesse caso, somente com a efetiva entrega da mercadoria (tradição) e a emissão da nota fiscal em nome do adquirente é que haverá o implemento da condição suspensiva e será reconhecida a receita, para os efeitos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep.

(Solução de Consulta COSIT nº 295/2023 – DOU 1 de 06.12.2023).

FONTE: EDITORIAL IOB

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