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INCIDE IRRF SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BRADESCO, DECIDE CARF

3 de abril de 2023

Segundo a fiscalização, plano não tinha regras claras e, entre outros pontos, permitia o resgate dos valores.

Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os pagamentos feitos para a previdência complementar aberta de diretores e superintendentes do Banco Bradesco não têm natureza previdenciária, e sim remuneratória, com incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

A discussão considerou os aportes suplementares no plano de previdência recebidos pelos funcionários em cargos mais altos. Segundo a fiscalização, o plano PGBL – empresarial oferecido a esses funcionários não tinha regras claras e, entre outros pontos, permitia o resgate dos valores.

Gabriel Lacerda Troianelli, do Krakowiak Advogados, defendeu que o plano de previdência em questão tinha valores altos, algo ressaltado pela fiscalização, porque era necessário que os beneficiários mantivessem, após se aposentarem, renda similar à de quando estavam trabalhando. O advogado ainda ressaltou que o artigo 27 da Lei Complementar 109/01 permite o resgate de valores.

“A fiscalização entende que se há resgate não se está cumprindo a finalidade previdenciária porque você não vai ter aquilo para o futuro. É um argumento, mas um argumento de ordem talvez até econômica que não está amparado pela lei.

O artigo 27 da Lei Complementar 109/01 diz o seguinte: observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente”, afirmou.

A procuradora Patrícia Amorim, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), apontou que os aportes feitos no plano não tinham limite específico e eram de valores muito altos, por vezes maiores que o salário anual dos trabalhadores.

Além disso, ressaltou que os resgates tinham periodicidade. “Eram resgates periódicos, via de regra em janeiro do ano seguinte [em que os aportes eram feitos no plano de previdência], em montantes vultuosos”, disse.

A relatora, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, afirmou que, no caso concreto, o plano tinha utilização desvirtuada de pagamento de remuneração. “Em razão dos resgates serem frequentes, inclusive da parte depositada pela própria empresa, eu entendo que esse plano não se trata de um plano de previdência complementar”, afirmou.

A conselheira Miriam Denise Xavier foi a primeira a se pronunciar após a relatora. Segundo ela, o resgate previsto na lei, citado pelo advogado do contribuinte, existe para quando houver necessidade de sair do plano. “O artigo 202 da Constituição Federal determina que tem que haver constituição de reservas para ser plano previdenciário. Em um plano em que você faz depósito, tira, faz depósito, tira, não tem constituição de reserva. Não é previdência nunca”.

O processo tramita com o número 16327.001612/2010-57. Procurado, o Bradesco não comentou.

FONTE: Jota – Por Gabriel Shinohara

 

 

 

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