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STJ MANDA REFINARIA PAGAR CIDE NA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS

31 de março de 2023

Assim, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que a Refinaria de Manguinhos pague tal tributo.

Cabe ao contribuinte comprovar a ausência de mistura mecânica na produção de combustíveis para ser dispensado do recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide) sobre nafta e aromáticos importados, matérias-primas petroquímicas. Assim, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que a Refinaria de Manguinhos pague tal tributo.

A empresa acionou a Justiça contra a União. Ela pediu a declaração de inexigibilidade do recolhimento de alguns tributos sobre os produtos importados e pediu que fossem aceitas as suas declarações de importação das matérias-primas sem o recolhimento da Cide.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região lembrou que, pela Lei 10.336/2001, para que fosse cobrada a Cide, a nafta e os aromáticos importados precisariam ser usados em mistura mecânica na produção de gasolina ou diesel.

A corte não constatou nos autos provas de que a refinaria usa a mistura mecânica em parte do seu procedimento de produção de combustíveis. O laudo juntado pela empresa também não seria suficiente para excluir tal possibilidade. Por isso, os desembargadores afastaram a incidência da Cide. A Fazenda Nacional recorreu.

Já o ministro Francisco Falcão, relator do recurso no STJ, ressaltou que, conforme o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, o autor da ação é quem precisa provar o fato constitutivo do seu direito. Assim, se houve insuficiência de prova, o pedido da refinaria deveria ser negado.

“Se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da Cide, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido”, assinalou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.646.106.

FONTE: Consultor Jurídico

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