Solução de Consulta COSIT nº 67/2023 – DOU 1 de 28.03.2023.
A Solução de Consulta COSIT nº 67/2023 trouxe os seguintes esclarecimentos acerca do aproveitamento do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , qual seja, a redução a zero, pelo prazo de 60 meses, contado a partir de 18.03.2022, as alíquotas do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos:
a) desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal supramencionado é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
b) o referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional;
c) aplicação do benefício fiscal do Perse não depende do regime de apuração do Imposto de Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido benefício (18.03.2022); e
d) desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse pode se aplicar às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional em 18.03.2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
(Solução de Consulta COSIT nº 67/2023 – DOU 1 de 28.03.2023).
FONTE: Editorial IOB