Solução de Consulta COSIT nº 58/2023 – DOU 1 de 27.03.2023.
A Solução de Consulta COSIT nº 58/2023 esclarece que em relação à receita de venda de gasolina (exceto gasolina de aviação) e de óleo diesel, qualquer que seja a espécie, realizada por pessoa jurídica importadora desses combustíveis, ainda que concomitantemente essa também figure como distribuidora ou comerciante varejista desses produtos, incidem (sem levar em conta a análise das reduções temporárias estabelecidas pelas Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022, e pelas Medidas Provisórias nº 1.157/2023 e nº 1.163/2023):
a) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 4º da Lei nº 9.718/1998, sobre a receita auferida da venda; ou
b) as alíquotas específicas ou ad rem próprias do Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob) estabelecidas atualmente no Decreto nº 5.059/2004, sobre o volume comercializado, na hipótese de a importadora ser optante pelo regime.
(Solução de Consulta COSIT nº 58/2023 – DOU 1 de 27.03.2023)
FONTE: Editorial IOB