Após o surgimento de um impasse sobre a possibilidade do benefício ser excluído no caso de um dos sócios ser técnico, a questão foi esclarecida judicialmente.
De acordo com os termos do artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, empresas uniprofissionais têm direito ao regime especial de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
São consideradas sociedades uniprofissionais aquelas cujos profissionais são capacitados ao exercício de uma mesma atividade, prestando, portanto, serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, e tomando a responsabilidade privativa por isso.
Geralmente, essas sociedades são constituídas por médicos, dentistas, engenheiros, advogados, arquitetos, etc., que estão envolvidos na Lei nº 13.701/2003.
Após o surgimento de um impasse na 14ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo sobre a possibilidade do benefício ser excluído no caso de um dos sócios ser técnico, a questão foi esclarecida por um juiz.
A decisão do juiz foi dada sobre o pedido de um escritório contábil para que a sociedade fosse enquadrada no regime de recolhimento de ISSQN fixo.
Nas palavras do juiz José Eduardo Cordeiro Rocha: “Um dos sócios ser técnico não afasta o benefício do regime especial de recolhimento do ISS, desde que ele exerça atividade da mesma natureza dos demais”.
No caso do escritório contábil, a sociedade é formada por dois sócios com habilitação em contabilidade, na condição de bacharel, e um com grau técnico na mesma área.
Para este tipo de caso, o magistrado esclareceu que o contrato social do escritório comprova a fumus boni juris, que diz respeito à plausibilidade do direito alegado pela parte, ou seja: a reivindicação de algo que já é presumível.
O juiz citou na decisão o seguinte: “Em se tratando de prestação de serviços profissionais por meio de atendimentos realizados diretamente pelos sócios, os quais assumem a responsabilidade pessoal em razão da própria natureza do labor (tal como ocorre no caso dos autos — sociedade de médicos), a sociedade faz jus ao tratamento tributário previsto no art. 9º do Decreto-Lei 406/1968”.
FONTE: Contábeis