Corte analisou a questão em 2017 e afastou a exigência de IRPJ/CSLL sobre créditos presumidos.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicizou, em 20 de março de 2023, a afetação dos Recursos Especiais (REsp) nos 1.945.110/RS, 1.987.158/SC, 2.010.095/RS e 2.010.089/RS ao rito dos Recursos Repetitivos, definindo-os como representativos da controvérsia objeto do Tema nº 1.182 da Corte Superior.
Por meio deste tema, o STJ estabelecerá precedente vinculante sobre a possibilidade de “excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.
A 1ª Seção do STJ analisou a questão em 2017, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) nº 1.517.492/PR, e afastou a exigência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS concedidos pelo estado do Paraná aos contribuintes.
Na ocasião, prevaleceu o entendimento da ministra Regina Helena Costa no sentido de que a tributação pelo IRPJ e CSLL da subvenção configuraria tributação de receita dos estados pela União, malferindo a imunidade recíproca existente entre os Entes Federativos (artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal); e interferência indevida da União na política fiscal e econômica dos Estados, violando o Pacto Federativo (artigos 1º e 3º da Constituição).
Embora as razões pudessem ser aplicadas para outras espécies de subvenções distintas do crédito presumido, a Fazenda Nacional passou a sustentar que tal orientação seria aplicável apenas para subvenção na modalidade de crédito presumido. Tal entendimento passou a ter aderência no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e, inclusive, na 2ª Turma do STJ.
Foi à luz deste cenário que a 1ª Seção da Corte Superior afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema nº 1.182/STJ, no qual o STJ esclarecerá de forma definitiva quais modalidades de benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos estados a título de subvenção de investimentos estariam sujeitos ou não à incidência do IRPJ e da CSLL.
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FONTE: Mattos Filho