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COFINS/PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE SOBRE OS CRÉDITOS PRESUMIDOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

17 de março de 2023

(Solução de Consulta COSIT nº 47/2023 – DOU de 17.03.2023) 

A Solução de Consulta COSIT nº 47/2023 esclareceu que a pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/2000 , no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, à pessoa jurídica encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na Anvisa, pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Cofins e da contribução para o PIS/Pasep.

Entretanto, para a obtenção dos referidos créditos deverá atender os requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e pela própria Secretaria Especila da Receita Federal do Brasil (RFB). Exige-se, ainda, para a obtenção dos créditos, que o registro do medicamento seja feito junto à Anvisa conforme o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31/2014.

(Solução de Consulta COSIT nº 47/2023 – DOU de 17.03.2023)

FONTE: Editorial IOB

 

 

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