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CARF DERRUBA COBRANÇA DE QUASE R$ 1BILHÃO DA BRASKEM

15 de março de 2023

Conselho afastou incidência de PIS/Cofins sobre descontos dados pela Medida Provisória nº 479, de 2009.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou uma autuação fiscal em que a Receita Federal cobra R$ 910 milhões da Braskem. A autuação fiscal se refere à incidência de PIS e Cofins sobre descontos dados pela Medida Provisória nº 479, de 2009. A decisão é da 3ª Turma da Câmara Superior do conselho.

A MP 470 abriu a possibilidade de parcelamento, em até 12 prestações mensais, dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de incentivo fiscal instituído pelo Decreto-Lei n° 491, de 1969, e os oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

No caso, a fiscalização identificou que o contribuinte não incluiu nas bases de cálculo do PIS e da Cofins: a redução de multas de mora, de ofício e isolada, juros e encargos legais obtidos com a adesão ao parcelamento. Na sequência, o Fisco lançou cobrança de PIS e Cofins referente a 2009, acrescidos de multa de ofício de 75% e juros Selic.

A questão no caso é se redução da dívida tributária pode ser juridicamente considerada como receita tributável para fins de PIS e Cofins. E, consequentemente, se as reduções dos valores das multas, juros e encargos legais, obtidas por meio da adesão ao parcelamento da MP n° 470, de 2009, devem integrar as bases de cálculo do PIS e da Cofins.

A empresa alegou no processo que os descontos concedidos pela MP, mesmo na hipótese de que venham a ser considerados receitas, não estão relacionados a sua atividade operacional para fins de PIS e Cofins.

Além disso, redução de dívida não seria o mesmo que auferir receita, segundo argumentou na sustentação oral o advogado da empresa, Marcos Vinícius Neder. “Não houve receita”, afirmou.

Ainda na sustentação oral, Neder afirmou que não se trata de perdão de dívida, tema dos paradigmas apresentados nos recursos da Fazenda Nacional que, alegou, não poderiam ser conhecidos.

O advogado lembrou também que o caso remonta à discussão de crédito-prêmio de IPI na Justiça. Havia decisões favoráveis às empresas, mas a jurisprudência mudou. A MP abriu a possibilidade para as companhias que tinham a discussão no Judiciário pagarem com desconto de juros, multa e uso de prejuízo fiscal.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não realizou sustentação oral.

A relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, indicada pelos contribuintes, votou pelo não conhecimento do recurso da Fazenda. Com isso, o mérito nem chegou a ser analisado. De acordo com a conselheira Tatiana Midori Migiyama, nem se trata de perdão de dívida no caso porque não teve um passivo. A decisão foi unânime (nº 13502.721223/2014-17).

A PGFN não pretende apresentar o recurso de embargos para pedir esclarecimentos sobre a decisão. A PGFN não pode recorrer à Justiça para tentar reverter decisões que lhe são contrárias no Carf.

O valor do processo foi indicado pela empresa em documento enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em 2022.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília

 

 

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