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STF MANTÉM BENEFÍCIO DE ICMS NA VENDA DE COMBUSTÍVEIS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS

2 de março de 2023

Ministros divergiram do relator Nunes Marques e seguiram a tese de Dias Toffoli.

Por 10 votos a um, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade da retirada de um benefício fiscal de ICMS na venda de combustíveis para a Zona Franca de Manaus. Os magistrados, no entanto, reconheceram a validade do encerramento desse benefício no que diz respeito à comercialização de combustíveis para as demais áreas de livre comércio. Com isso, na prática, o benefício é mantido em relação à Zona Franca de Manaus.

A ação direita de inconstitucionalidade (ADI) 7.036 discutia se um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) segundo o qual empresas que comercializam etanol anidro combustível (EAC) ou biodiesel (B100) não precisam recolher o ICMS imediatamente quando a venda for destinada às distribuidoras de combustíveis. O pagamento do imposto deve ser realizado apenas quando as distribuidoras realizarem posteriormente a venda de gasolina C ou óleo diesel B – produtos que incorporam o EAC e o B100 na sua produção.

Autor da ação, o PDT questionava os parágrafos segundo e terceiro da cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/07 que afastam direito ao diferimento ou suspensão do ICMS quando o EAC e o B100 são vendidos, com isenção ou não tributação, a distribuidoras localizadas na Zona Franca de Manaus e nas demais áreas de livre comércio. Ou seja, na prática, isso significa que o ICMS deverá ser recolhido imediatamente.

A tese com maioria de votos foi a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. O magistrado votou para declarar a inconstitucionalidade da retirada do benefício apenas no que diz respeito à Zona Franca de Manaus, mas não às demais áreas de livre comércio. Para Toffoli, a imunidade prevista no artigo 155, parágrafo segundo, inciso X, alínea “a”, da Constituição não se aplica a regiões que não a Zona Franca de Manaus.

Segundo esse dispositivo, o ICMS não incide “sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior”. O artigo 4º do Decreto-lei 288/67, por sua vez, define que equivale à exportação para o exterior, para todos os efeitos fiscais, “a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro”.

Toffoli foi acompanhado pelos demais ministros da corte. Ficou vencido o relator, ministro Nunes Marques, que votou para declarar inconstitucionais as cláusulas que determinam a cessação do benefício tanto no caso da Zona Franca de Manaus quanto das demais áreas de livre comércio.

O julgamento encerrou às 23h59 de terça-feira (28/2).

FONTE: Jota – Por Cristiane Bonfanti

 

 

 

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