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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – ALTERADA NORMA QUE REGULAMENTA OPÇÃO PELA AUTORREGULARIZAÇÃO PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 3º DA MP Nº 1.160/2023

2 de março de 2023

Instrução Normativa RFB nº 2.135/2023 – DOU 1 de 02.03.2023.

A Instrução Normativa RFB nº 2.135/2023 incluiu o art. 4º-A à Instrução Normativa RFB nº 2.130/2023 , que regulamenta a opção do sujeito passivo pela autorregularização, para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160/2023 , o qual prevê o afastamento da incidência da multa de mora e da multa de ofício, no caso de confissão e concomitante pagamento, até 30.04.2023, do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário.

Nos termos do dispositivo, ora incluído:

a) no caso dos tributos incidentes na importação, o sujeito passivo, após a abertura do processo digital, deverá retificar a respectiva declaração de importação e recolher os tributos devidos;

b) verificada a previsão de que trata o § 2º do art. 570 do Decreto nº 6.759/2009 (exigência de crédito tributário ou a direito antidumping ou compensatório), a confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de autorregularização deverão ser realizados até o dia 30.04.2023 e previamente ao desembaraço aduaneiro;

c) o disposto nas letras “a” e “b” não se aplicam às penalidades que não resultaram em falta de recolhimento de tributo incidente na importação, inclusive decorrente de infração sujeita a pena de perdimento.

(Instrução Normativa RFB nº 2.135/2023 – DOU 1 de 02.03.2023).

FONTE: Editorial IOB

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