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ICMS – AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS

2 de março de 2023

Convênio ICMS nº 5, de 01.03.2023 – DOU de 02.03.2023.

Autoriza do Estado de São Paulo a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 367ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 – Cláusula primeira. O Estado de São Paulo fica autorizado a conceder ampliação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, áreas em que foram declaradas estado de calamidade pública, sem quaisquer acréscimos, em razão de chuvas intensas no território estadual.

2 – Cláusula segunda. O imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no decorrer do mês de:

I – fevereiro de 2023, deverá ser recolhido em agosto de 2023;

II – março de 2023, deverá ser recolhido em setembro de 2023;

III – abril de 2023, deverá ser recolhido em outubro de 2023;

IV – maio de 2023, deverá ser recolhido em novembro de 2023;

V – junho de 2023, deverá ser recolhido em dezembro de 2023;

VI – julho de 2023, deverá ser recolhido em janeiro de 2024.

3 – Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Gabriel Muricca Galípolo, em exercício, Acre – Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins – Júlio Edstron Secundrino Santos.

FONTE: IOB Online

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