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EFD-REINF – PRORROGADO O INÍCIO DO ENVIO PARA OS OBRIGADOS A APRESENTAR A DIRF

1 de março de 2023

Instrução Normativa RFB nº 2.133/2023 – DOU de 01.03.2023.

Foi prorrogado para 21 de setembro de 2023 (antes previsto para 21 de março de 2023), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023 (antes 1º de março de 2023), o início da obrigatoriedade de apresentar a EFD-Reinf, para os sujeitos passivos a que se refere art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, ou seja, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

(Instrução Normativa RFB nº 2.133/2023 – DOU de 01.03.2023).

FONTE: Editorial IOB

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