A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a confissão da empresa em recuperação judicial sobre a impossibilidade de seguir cumprindo o respectivo plano não configura o seu real descumprimento e, portanto, não autoriza, por si só, a convolação em falência.
Para o colegiado, o fato de a sociedade devedora pedir uma nova assembleia para modificar o plano vigente dá margem a uma mera conjectura sobre o seu descumprimento, mas isso pode não ocorrer. A empresa interpôs agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que decretou sua falência, após ela reconhecer que não conseguiria prosseguir no cumprimento do plano de soerguimento. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No STJ, porém, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ponderou que o magistrado não deveria se antecipar no decreto falimentar, “antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do artigo 61, parágrafo 1º, e, por conseguinte, do artigo 73, inciso IV, ambos da Lei nº 11.101, de 2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento”. Para ele, esse procedimento representaria uma ampliação indevida do alcance legal, dando interpretação extensiva a dispositivo que só comporta interpretação restritiva (REsp 1707468).
FONTE: Valor Econômico