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IRPJ/CSL – RECEITA FEDERAL DISCIPLINA OPÇÃO EM 2023 PELAS REGRAS DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA DA MP Nº 1.152/2022

27 de fevereiro de 2023

Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023 – DOU – Edição Extra de 24.02.2023. 

A Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023 disciplinou a opção pela aplicação das regras de preços de transferência previstas na Medida Provisória nº 1.152/2022, às transações controladas realizadas no ano-calendário de 2023.

A referida opção deve ser formalizada no período de 1º a 30.09.2023, mediante:

a) abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC); e

b) anexação do termo de opção constante do Anexo Único da norma em referência.

No caso de início de atividades ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão no período de setembro a dezembro do ano-calendário de 2023, a opção deve ser formalizada no 1º mês de atividade.

Já no caso de extinção da pessoa jurídica no período de janeiro a agosto do ano-calendário de 2023, a referida opção deve ser formalizada no mês de extinção.

Uma vez efetuada a opção supra mencionada, esta será irretratável e acarretará, a partir de 1º.01.2023, a observância do disposto nos arts. 1º a 45 e dos efeitos constantes do art. 47, todos da Medida Provisória nº 1.152/2022.

(Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023 – DOU – Edição Extra de 24.02.2023).

FONTE: Editorial IOB

 

 

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