Telefone: (11) 3578-8624

STF VALIDA REGRAS SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL

23 de fevereiro de 2023

Ministros reconheceram, por unanimidade, que dispositivos da Lei de Execuções Fiscais não são inconstitucionais.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou os dispositivos da Lei de Execuções Fiscais (LEF) que disciplinam a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal e definem o marco inicial da contagem do prazo para a Fazenda Pública localizar bens do executado. O julgamento, ocorrido em plenário virtual, encerrou-se às 23h59 da última sexta-feira (17/2).

A prescrição intercorrente permite que, cinco anos após o arquivamento da execução fiscal, o crédito seja prescrito. Antes desse arquivamento, há um período de um ano de suspensão do feito, determinada depois de não serem localizados bens para penhora.

O objetivo é garantir a celeridade do processo judicial e a sua finalização em tempo razoável. Assim, ao validar a regra, o STF busca garantir que as demandas sejam solucionadas em um tempo razoável.

No recurso, os ministros discutiram se essas regras — previstas no artigo 40, caput, e parágrafo 4º, da Lei 6.830/1980, a LEF — deveriam estar disciplinadas por meio de lei complementar, e não lei ordinária.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou para reconhecer a constitucionalidade dos dispositivos.

Para Barroso, a lei ordinária se limitou a transpor para a prescrição intercorrente o modelo já estabelecido por meio de lei complementar (artigo 174 do CTN) para a prescrição ordinária. O magistrado concluiu ainda que o prazo de suspensão de um ano também não precisa estar previsto em lei complementar, por se tratar de “mera condição processual”.

A controvérsia foi objeto do RE 636562, elencado no Tema 390 da repercussão geral.

FONTE: Jota – Por Cristiane Bonfanti

 

Receba nossas newsletters