Processo envolve empresa exportadora de tabaco. No ano passado, contribuintes tiveram decisões favoráveis no Carf.
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, no dia 2 de fevereiro, uma cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por considerar indevida a amortização de ágio em uma situação em que entendeu-se existir ágio interno, ou seja, ágio gerado entre empresas do mesmo grupo econômico.
A decisão foi tomada pelo voto de qualidade, em processo envolvendo a Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda, e representa uma reversão no entendimento do colegiado sobre o tema. Em 2022, quando o critério de desempate aplicado no Carf era o desempate pró-contribuinte, as empresas registraram vitórias na turma em casos de ágio interno. Os processos 16561.720001/2017-13, da Ri Happy, e 11516.721632/2012-69, da A.Angeloni & Cia Ltda., são exemplos de casos em que os contribuintes venceram.
O caso chegou ao Carf após a Intabex, holding internacional, controladora da Alliance One, vender quotas desta última à Meridional Tabacos S/A. Posteriormente, a Alliance One incorporou a Meridional, que foi extinta. Com essas operações a Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda. passou a amortizar pelo período de cinco anos o ágio de R$238 milhões.
Segundo a fiscalização, já estava definido pela controladora no exterior, em data anterior ao ato de compra e venda, que a Alliance seria a sucessora no Brasil. O fisco entendeu que houve um ato simulatório de compra e venda de quotas da incorporadora pela incorporada, com posterior incorporação reversa. Assim, o objetivo das operações teria sido usufruir a amortização fiscal do ágio, com a consequente redução da base tributável.
Ainda conforme o fisco, como consequência da amortização do ágio, foi constatado que a Alliance apurou indevidamente Juros sobre o Capital Próprio (JCP), que foram deduzidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Sem vedação legal
Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte defendeu que os requisitos legais existentes à época foram cumpridos pela companhia. O defensor afirmou, ainda, que as operações tinham um propósito negocial, que seria formar uma empresa mundial no ramo de tabaco, gerando combinação dos times e maior liquidez. Segundo ele, “a inexistência de simulação é óbvia”.
O relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, deu provimento para permitir a amortização do ágio. Para o julgador, a operação é válida. Ele destacou que não havia impedimento legal para o ágio interno antes da lei 12.973/2014.
A conselheira Edeli Bessa abriu divergência. Para a julgadora, o ágio interno não é admissível. O placar ficou empatado e foi aplicado o voto de qualidade.
Qualificação e concomitância de multas
Por seis votos a dois, a turma afastou ainda a qualificação de multa de ofício em um outro processo da Alliance One envolvendo amortização de ágio. A maioria dos conselheiros entendeu que não ficou comprovada simulação, dolo ou fraude.
Além disso, por voto de qualidade, foi permitida a concomitância das multas isolada e de ofício. As decisões se deram na análise do processo 13005.722253/2016-13.
Outros casos de ágio interno
A Turma julgou outros casos de ágio interno nesta quinta, nos quais se repetiu a derrota dos contribuintes pelo voto de qualidade. Os processos foram o de número 10600.720089/2016-94, da GE Transportes S.A; e o de número 16682.722573/2016-71, da GE Celma Ltda.
FONTE: Jota – Por Mariana Branco