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COFINS E PIS/PASEP – A RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CRÉDITO NA MUDANÇA DE REGIME DE APURAÇÃO DE CUMULATIVO PARA NÃO CUMULATIVO

17 de fevereiro de 2023

Solução de Consulta COSIT nº 40/2023 – DOU de 17.02.2023.

A Solução de Consulta nº 40/2023 esclarece que a pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Cofins, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desse tributo:

a) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida pelo artigo 3º , VII e VII, da Lei nº 10.833/2003 , relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) e edificações destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal;

b) não poderá optar pela possibilidade de desconto no prazo de 24 (vinte e quatro) meses de créditos estabelecida pelo artigo 6º da Lei nº 11.488/2007, relativamente a edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, antes da citada migração, por falta de previsão legal; e

c) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1º , XII, da Lei nº 11.774/2008 , relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal.

(Solução de Consulta COSIT nº 40/2023 – DOU de 17.02.2023).

FONTE: Editorial IOB

 

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