Telefone: (11) 3578-8624

CAPITAL DE GIRO

17 de fevereiro de 2023

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo de atividade empresarial.

A controvérsia teve origem em ação revisional de empréstimos para capital de giro ajuizada por uma empresa contra uma cooperativa de crédito, com o objetivo de rever os encargos convencionados em cédulas de crédito bancário. No curso da ação, a pedido da autora e com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao manter a decisão, concluiu pela incidência do CDC. A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que a Corte possui orientação de que o CDC se aplica às cooperativas de crédito, na medida em que integram o Sistema Financeiro Nacional. A magistrada destacou, entretanto, que a recorrida não pode ser considerada consumidora, pois a aplicação do CDC à relação entre elas exigiria a demonstração de que há determinada vulnerabilidade capaz de colocar a sociedade empresária contratante em situação de desvantagem ou desequilíbrio diante da contratada, o que não ficou comprovado no processo (REsp 2.001.086).

FONTE: Valor Econômico

Receba nossas newsletters