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PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO ACC NA RECUPERAÇÃO

10 de fevereiro de 2023

Toda a sistemática da Lei de Recuperação Judicial e Falência dispõe expressamente que o crédito advindo do ACC não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.

A nova Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 14.112/2020) atualizou a Lei nº 11.101/2005 (LREF) com diversas inovações no sistema de insolvência, como a inclusão da possibilidade de o credor apresentar o plano alternativo de recuperação judicial, a regulação do financiamento do devedor em crise, entre outras importantes medidas. Mesmo com a reforma, o legislador manteve rígida as duas formas de cobrança do Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC), quais sejam, a execução da quantia adiantada por meio da ação de execução, já que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, ou, via pedido de restituição dos valores adiantados, em caso de falência.

A lei dispõe expressamente que o crédito advindo do ACC não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.

Tal previsibilidade jurídica é de suma importância para que os agentes do mercado financeiro continuem pautando suas operações no binômio confiança/segurança jurídica, ao invés da incerteza/imprevisibilidade jurisdicional. O debate Arida-Bacha-Lara Resende e Falcão-Schuartz-Arguelhes demonstra claramente esta situação ainda no ano de 2006, tratando das consequências advindas de incertezas no setor bancário.

No entanto, mesmo havendo disposição expressa, tais formas de cobrança do Adiantamento de Contrato de Câmbio tem sido objeto de interpretação divergente por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que caberia ao credor efetuar o pedido de restituição mesmo em caso de recuperação judicial, sob o argumento de este seria o comando previsto no artigo 75, parágrafo 3º, da Lei nº 4.728/1965, que prevê o cabimento do pedido de restituição em caso de concordata. Ou seja, uma analogia da concordata com a recuperação judicial, além de um apelo ao princípio da preservação da empresa.

Em nosso sentir, tal interpretação é imprópria e não encontra respaldo legal, pois o Decreto-Lei nº 7.661/1945 e a concordata foram revogados com a introdução da recuperação judicial na Lei nº 11.101/2005, não havendo qualquer regramento legal que restrinja o credor de um ACC de se valer da via executiva, até porque, é exatamente essa a previsão contida no caput do artigo 75 da Lei nº 4.728/1965, que dispõe que o contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva.

Em outras palavras, mesmo que a Lei nº 4.728/1965 ainda se refira ao cabimento do pedido de restituição dos valores adiantados em caso de concordata, fato é que este instituto foi revogado, não havendo espaço para analogia entre a concordata e a recuperação judicial, justamente por haver disposição expressa que o pedido de restituição só é cabível em caso de falência, conforme o artigo 86, II, da LREF, previsão que não foi alterada na reforma de 2020, o que só reforça sua aplicabilidade imediata, ao invés da ponderação de princípios vis a vis com a força da lei especial vigente.

Sem contar que a via eleita pela execução e ou restituição (em caso de falência) é definida contratualmente, valendo a força obrigatória dos contratos, exceto em caso de  ilegalidade manifesta, oportunidade em que a intervenção judicial terá lugar, não sendo este o caso, por não haver qualquer ilegalidade na predefinição da via eleita.

Em resumo, a lei deve ser cumprida em sua literalidade, até porque, toda a sistemática da LREF dispõe expressamente que o crédito advindo do ACC não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, não fazendo sentido o credor seguir com o pedido de restituição ao invés da ação de execução, haja vista a ausência de vis attractiva de créditos não sujeitos e que o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja a submissão de medidas relacionadas a créditos não sujeitos.

Pensar de forma diversa poderia afetar a produção nacional, pois o ACC se trata de um dos principais instrumentos de financiamento da produção para fins de exportação, justamente por oferecer juros menores e fixar a taxa de câmbio, de modo a incentivar às exportações e garantir segurança jurídica e previsibilidade ao financiador.

Felizmente, a mencionada tese minoritária encontra resistência na doutrina especializada, que deixam claro que após a LREF, o pedido de restituição só é cabível em caso de falência, sem contar que o tema não é novo na jurisprudência.

Historicamente, o mesmo entendimento é adotado desde a antiga Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, refletindo nas Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

No limite, seria possível a atualização do artigo 75, parágrafo 3º, da Lei nº 4.728/1965, suprimindo a parte que menciona a concordata, notadamente pela sua revogação. Tal  sugestão, no entanto, se trata de mera formalidade, já que é evidente que a concordata foi revogada.

Conclui-se, portanto, que a tese minoritária, no médio prazo, poderia prejudicar o oferecimento de juros tão atrativos no ACC, dado que o credor não teria a oportunidade de prontamente obter a constrição de ativos de seu devedor, ao passo que se submeteria ao prazo de julgamento do pedido de restituição, que pode levar alguns anos até que possa avançar em bens passíveis de constrição.

Leonardo Nobuo Pereira Egawa e Luis Fernando Guerrero são, respectivamente, advogado, membro da Comissão de Direito Bancário da OAB-SP, mestrando e pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); e mestre e doutor em Processo Civil pela Universidade de São Paulo (USP) e professor universitário

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

FONTE: Valor Econômico –  Por Leonardo N. P. Egawa e Luis Fernando Guerrero

 

 

 

 

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