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COFINS/PIS-PASEP – REGIME NÃO CUMULATIVO – ATACADISTAS NÃO PODEM DESCONTAR CRÉDITOS SOBRE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS

10 de fevereiro de 2023

Solução de Consulta COSIT nº 35/2023 – DOU 1 de 10.02.2023.

A Solução de Consulta COSIT nº 35/2023 esclarece que a apuração de crédito da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep com base na aquisição de insumos está relacionada às atividades de produção de bens ou de prestação de serviços, e que não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

A norma esclarece, ainda, que não há direito a crédito da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens, assim como sobre as despesas com manutenção desses veículos, por não haver insumos na atividade comercial nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento das respectivas despesas.

(Solução de Consulta COSIT nº 35/2023 – DOU 1 de 10.02.2023).

FONTE: Editorial IOB

 

 

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